A regulamentação da função social do direito de propriedade no Brasil


Antes de falar sobre a função social  da propriedade como hoje é tratada no Brasil, é preciso fazer uma breve digressão histórica para entendermos a evolução do conceito do patrimônio ao longo dos séculos.

De origem latina, o vocábulo patrimônio referia-se, para os antigos romanos, a tudo o que pertencia ao pai de família, incluindo a mulher, os filhos, os bens móveis e imóveis, escravos e animais. O patrimônio era visto sob uma valor aristocrático e privado.

Essa visão aristocrática do patrimônio sofreu transformações com a difusão do cristianismo e o advento da Idade Média,quando passou a se valorizar o caráter religioso, de expressão simbólica e coletiva. Percebe-se que, nesse momento, embora tenha se mantido o aristocratismo, a ele se conjugaram os aspectos do coletivo e religioso, ocorrendo, nesse tempo, a monumentalização de igrejas e a construção de grandes catedrais.

No período do Renascimento, os humanistas teceram inúmeras críticas à Idade Média, denominada por eles de Idade das Trevas. Repeliu-se a religiosidade e o teocentrismo, acentuando-se o caráter aristocrático do patrimônio. Os renascentistas buscaram restaurar, então, as obras dos clássicos antigos, disseminando seus textos, bem como catalogando e coletando objetos produzidos na Idade Antiga.

Com o surgimento dos Estados Nacionais, houve a reunião de cidadãos que compartilhariam elementos comuns: língua, cultura, origem e território. Começa então a surgir a noção de patrimônio ligada a um povo, com sua identidade singular, e não mais à esfera privada ou religiosa, como antes considerado.

O direito latino entende a propriedade privada como um direito sujeito a restrições, tanto de ordem individual como coletiva. Já o direito consuetudinário anglo-saxão trata a propriedade como um direito bastante amplo, sendo que suas limitações são bastante tênues. Essa diferença pode ser vista, por exemplo, nas legislações da França e dos Estados Unidos. Enquanto na França, em plena Revolução Francesa, criaram-se limites para a propriedade privada em prol da preservação dos monumentos nacionais, nos Estados Unidos essa restrição recaía apenas sobre os bens de controle do governo.

No Brasil, seguiu-se a tradição latina, uma vez que, na maioria dos textos constitucionais, houve menção a algum instituto limitador do direito de propriedade.

A Constituição Imperial de 1824 trouxe disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos brasileiros, prevendo em seu art. 179 que a propriedade era uma das bases da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros. O § 22 desse artigo garantia o direito de propriedade em toda a sua plenitude, devendo haver prévia indenização nos casos em que o bem público exigir a utilização da propriedade do cidadão. Sobre a primeira Constituição brasileira,

Já a Constituição da República de 1892, tratou o direito de propriedade como um direito pleno, ressalvados os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. Em emenda constitucional, datada de 1926, estabeleceu-se que as minas e jazidas necessárias à defesa nacional não poderiam ser transferidas a estrangeiros.

A Constituição de 1934 também assegurou o direito de propriedade, mas estabeleceu que este direito não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo. Previu também a desapropriação por utilidade pública com indenização prévia e justa, acrescentando ainda a utilização da propriedade particular em caso de perigo iminente, ressalvado o direito de indenização ulterior. Ademais, a Constituição de 1934 previu a possibilidade de aquisição da propriedade pelo uso, sendo a primeira vez em que o usucapião recebe tratamento constitucional.

Na Constituição Federal de 1937, o direito de propriedade foi mais uma vez previsto, com a ressalva de que o seu uso deveria ter por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como a segurança do Estado.
 
A Lei Constitucional nº 05, de 1942, emendando a Constituição de 1937, estabeleceu que, em caso de emergência, poderia ser decretada a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade das pessoas. Tal dispositivo foi revogado pela Lei Constitucional nº 30, de 1945.

A Constituição de 1946 disciplinou o direito de propriedade, prevendo a sua exceção, no caso de desapropriação pública ou perigo iminente. No entanto, determinou que o uso da propriedade deveria ser condicionado ao bem-estar social, podendo a lei promover a justa distribuição da propriedade. É a primeira vez que a Constituição prevê a justa distribuição da propriedade.

Na Constituição Federal de 1967, a propriedade aparece pela primeira vez como um princípio da ordem econômica, utilizando também de forma pioneira a expressão “função social da propriedade”.

A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de propriedade em seu art. 5º, ressaltando desde já que o uso desse direito e dos demais direitos fundamentais submetem-se a determinadas regras, de acordo com o estabelecido nos incisos do mencionado artigo.

O inciso XXIII desse artigo estabelece expressamente que “a propriedade atenderá a sua função social”.

Ao tratar da Política Urbana, a Constituição Federal preceitua, no art. 182, que propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Tal atributo também está expressamente previsto no Código Civil de 2002, que, no art. 1.228 estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor do bem e o direito de reavê-la em de quem injustamente a detenha ou possua. O §1º do dispositivo ressalta que o exercício do direito de propriedade deve se dar em consonância com os objetivos econômicos e sociais e de modo que se preservem a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando ainda a poluição do ar e das águas.

José Afonso da Silva ressalta que embora também prevista entre os direitos individuais, ela [a propriedade] não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Se é assim, então a propriedade privada, que, ademais, tem que atender a sua função social, fica vinculada à consecução daquele fim.

Assim, diante do ordenamento jurídico brasileiro, é possível afirmar que o direito de propriedade, regulamentado como um direito fundamental, tem o seu exercício vinculado à sua função social, que dele é elemento integrante e necessário. O que difere em cada propriedade é a forma como esta exerce sua função social. Esse tipo de função será definido pelos objetivos do plano diretor, pela localização do imóvel no ambiente urbano e as características peculiares de cada bem.  

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